Para ter esse direito, o aposentador terá que assumir o pagamento integral no valor que sua empregadora o fazia.
Além disso, o beneficiário não poderá ser realocado em carteira diferentes, com valor de contribuição distinto, depois de se desligar da empresa, como se estivesse contratando o plano de saúde a primeira vez.
A proposta determina ainda que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deverá editar nova resolução normativa dando maior clareza do direito estabelecido.
Se aprovada e posteriormente sancionada, a lei entra m vigor 180 dias após sua publicação.
O autor do projeto alega que o direito do aposentado assegurado pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), ainda é desconhecido de muitas pessoas que chegam a aposentadoria e são surpreendidas com aumentos bruscos nas mensalidades de seus planos de saúde. “Muitos precisam buscar a via judicial, ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tenha interpretado a Lei de forma a reafirmar que os planos de saúde coletivos devem ser mantidos sob as mesmas condições de assistência médica e inclusive de preço desde que assuma o pagamento integral”, frisa o deputado.
Ele acrescenta que, como não é explícita na lei nem em resolução normativa da ANS a proibição de segregação do segurado em um grupo considerado de maior risco, com menos cobertura e preço maior, como se ele fosse um cliente novo, há margem para que “as seguradoras tentem revogar as liminares em favor dos segurados”.
Fonte: CQCS.
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