Trata-se, em síntese, de um texto que se pautou em
um precedente oriundo do STJ, no qual a 2ª Turma daquele Tribunal não acolheu a
pretensão da Fazenda Pública de São Paulo de impedir que a dívida da empresa
Makro Atacadista S.A fosse garantia pelo referido seguro garantia. Em minha
singela opinião a temática reflete diretamente no cotidiano dos processos
judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho, pois defendo a aplicabilidade do
seguro judicial nas execuções trabalhistas
A Lei nº 13.043/2014, que converteu a então Medida
Provisória nº 651/2014, dentre outras providências, trouxe uma importe
modificação na Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a Cobrança Judicial da
Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Passou-se a admitir, no âmbito da execução fiscal,
o oferecimento do seguro garantia, na forma da atual redação dada ao inciso II
do artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Nesse sentido, inclusive, foi o
recente precedente (datado de 17.3.2015) da 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), externado no Recurso Especial (REsp) nº 1.508.171-SP, que não
acolheu a pretensão da Fazenda Pública de São Paulo de impedir que a dívida da
empresa Makro Atacadista S.A fosse garantida mediante o referido seguro
garantia.
Com efeito, e traçando um paralelo com o processo
trabalhista, importante destacar que o artigo 889 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) prevê o seguinte: “aos trâmites e incidentes do processo da
execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os
preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial
da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”
Logo, por expressa previsão legal, claro está que a
Lei de Execuções Fiscais tem aplicabilidade imediata e direta no âmbito das
execuções trabalhistas, desde que não contrarie os preceitos celetistas e não
haja, por corolário, prévia regulamentação da matéria pela própria Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
No entanto, o artigo 882 da CLT, excepcionalmente,
prevê que a nomeação de bens à penhora observará a ordem preferencial
estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), afastando, por
conseguinte, a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 (LEF).
Pois bem, fixadas as premissas supra, fica a
pergunta: com o advento da nova Lei nº 13.043/2014, que acrescentou o seguro
garantia entre as hipóteses de garantia da execução fiscal, seria referido
instituto aplicável também às execuções trabalhistas em geral?
A resposta a tal questionamento, numa primeira
análise concernente à problemática, parece ser positiva, na medida em que, ao
interpretar o inciso I do artigo 655 do CPC – que enumera o “dinheiro, em
espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” como o primeiro
da ordem de penhora nas execuções trabalhistas -, o Tribunal Superior do
Trabalho (TST) já se posicionou no sentido de equiparar o “dinheiro” à carta de
fiança bancária.
Nesse diapasão, inclusive, é o entendimento cristalizado
na Orientação Jurisprudencial de nº 59 da Subseção Especializada de Dissídios
Individuais (SBDI-2) daquela Corte Superior, a saber:
OJ-SDI2-59 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE
FIANÇA BANCÁRIA.
A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para
efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.
Desta feita, como o seguro garantia passou a
constar do inciso II do artigo 9º da LEF, que o coloca no mesmo patamar que a
fiança bancária, já referendada pelo Tribunal Superior do Trabalho, defende-se
aqui a extensão de aludida garantia também às execuções trabalhistas, inclusive
de forma imediata aos processos em curso. Isso, no caso, por se tratar de norma
de cunho processual, segundo as palavras do Ministro Herman Benjamin, constantes
no citado precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Logo, e salvo melhor juízo, não há óbice à
utilização, nas execuções trabalhistas, do chamado Seguro Garantia Judicial, o
qual, em síntese, se traduz em modalidade de caução regulada pela Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP). Neste aspecto, resta evidente a compatibilidade
com o princípio da execução menos gravosa em favor do devedor (CPC, artigo
620), sem descurar do princípio do interesse do credor (CPC, artigo 612), sendo
que ambos têm aplicabilidade indiscutível ao Direito Processual do Trabalho.
Portanto, por não impactar no fluxo de caixa das
empresas, como ocorre com o depósito em dinheiro, e sem que se tenha que pagar
os altos custos por uma fiança bancária, sustenta-se ser admissível o uso do
Seguro Garantia Judicial pelos executados, em especial pelo aspecto de sua
liquidez e idoneidade, concretizando, em arremate, os preceitos constitucionais
da celeridade e efetividade jurisdicionais, além da almejada duração razoável
do processo (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República
Federativa do Brasil).
Fonte: Seguro Garantia.net