terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Seguro funeral: Fique por dentro das mudanças

A Susep não permitirá que funerárias sejam estipulantes ou sub estipulantes do seguro funeral. É o que está disposto na minuta da resolução do CNSP que irá regulamentar a operação desse tipo de seguro e que permanecerá em audiência pública até o dia 19 de fevereiro.

De acordo com o texto, essa vedação não se aplica apenas aos empregadores que estipulem seguro em favor de seus empregados.

Além disso, deverá ser estabelecido que, para ofertar e promover planos de seguros, em nome da seguradora, as prestadoras de serviços funerários deverão, obrigatoriamente e previamente ao início das operações, estabelecer contrato na condição de representante de seguros, nos termos estabelecidos em norma específica.

As seguradoras poderão estabelecer contrato com empresas que prestam serviços funerários, ficando estas últimas na condição de suas prestadoras de serviços.

As prestadoras de serviço deverão receber o pagamento das seguradoras por serviço prestado.

O risco inerente ao negócio de seguros deverá ser administrado pelas seguradoras e não repassado para as prestadoras de serviço.

Assim, as seguradoras serão responsáveis perante seus segurados pelas obrigações assumidas e, de forma objetiva e solidária, pelos serviços prestados pelas empresas de assistência contratadas como prestadoras de serviços.

A resolução não será aplicada nos casos de seguros obrigatórios, que deverão observar regulamentação específica; às coberturas que preveem pagamento de indenização que não sob a forma de reembolso e/ou prestação de serviço; e aos serviços funerários em que o valor exato do serviço prestado é pago diretamente às funerárias, ainda que parcelado, contratado após a ocorrência do óbito.

OBJETIVO. O Seguro Funeral tem por objetivo garantir aos beneficiários uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de reembolso de despesas ou de prestação de serviços, desde que relacionados à realização do funeral, no caso de ocorrência de morte do segurado principal ou dos seus dependentes.

Essas coberturas poderão abranger o reembolso de despesas ou a prestação dos seguintes serviços: transporte do corpo até o local da residência, caso o falecimento tenha se dado em lugar diverso; tratamento das formalidades para liberação do corpo; registro de óbito em cartório; atendimento e organização do funeral; sepultamento; cremação; e outros serviços que estejam diretamente arrolados ao funeral.

Além disso, os nomes das coberturas devem estar diretamente relacionados aos objetivos das mesmas, não devendo induzir os segurados ao erro quanto à abrangência do risco coberto.

Nos casos de reembolso, o beneficiário poderá optar por prestadores de serviço a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do capital segurado contratado.

Quando se tratar de prestação de serviço, a seguradora deverá manter telefone gratuito de assistência ao segurado, disponível 24 horas, o qual deverá constar, em destaque na apólice, no certificado individual ou bilhete, conforme o caso.

Em caso de impossibilidade de contato, por qualquer razão, com o telefone gratuito disponibilizado pela seguradora ou da utilização da rede de serviços autorizada, o beneficiário poderá optar por prestadores de serviço de sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do capital segurado contratado.

Os beneficiários do seguro serão aqueles que provarem que arcaram com as despesas do funeral do segurado.

Nos planos coletivos, quando ambos os cônjuges forem segurados principais do mesmo grupo segurado, os filhos podem ser incluídos uma única vez, como dependentes daquele de maior capital segurado, sendo este denominado segurado principal para efeito da cláusula.

A contratação deverá ser efetivada por meio de preenchimento e assinatura pelo proponente de proposta de contratação, no caso de planos individuais, e proposta de adesão, no caso de planos coletivos, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.

A norma também irá proibir a denominação “seguro funeral”, bem como a utilização de quaisquer outros termos técnicos especificamente relacionados a contratos de seguros, naquelas operações não realizadas por seguradoras devidamente autorizadas a operar em seguro de pessoas no Brasil.

Será vedada ainda a comercialização de contrato de assistência com características de seguro, sob pena de responsabilização administrativa e criminal.

As condições contratuais deverão especificar, em destaque e de forma clara e precisa, os riscos cobertos e excluídos, as franquias e carências, se houver, e as situações passíveis de perda de direitos.

Fonte: Segs.

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